Perguntas e Respostas

Perguntas e Respostas

1 – Já tenho direito a me aposentar, muda algo?

Não. Para os servidores que preencheram ou venham a preencher os requisitos para a aposentadoria até 31/12/2022 a uma das regras de aposentadoria vigentes esse direito será mantido, podendo o servidor se aposentar por essa regra a qualquer tempo.

2 - O que muda com a aprovação da Lei Complementar nº 133/2021?

 A partir da data de início de vigência da Lei Complementar os servidores que não cumpriram o direito a aposentadoria a uma das regras vigentes até 31/12/2021, deverão se enquadrar nas novas regras de aposentadoria previstas na lei.

3- A Lei Complementar estabelece uma regra geral de aposentadoria?

Sim. A lei define que os requisitos de aposentadoria passarão a ser de 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres, 25 anos de contribuição, 10 de serviço público e 05 no cargo para ambos.

Os professores terão mantida a regra de aposentadoria com 05 anos a menos de idade. Assim poderão se aposentar com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, e devem ter 25 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério, 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo.

4- E haverá regras de transição?

Sim. A Lei Complementar prevê 02 regras de transição para aqueles que já são servidores.

A primeira estabelece idade e tempo de contribuição mínimo, além da soma dos pontos, 20 anos de serviço público e 05 no cargo.

A outra é a que prevê um pedágio de 100% de tempo de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição, além dos requisitos idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e cargo.

5 - Essas regras de transição também se aplicam para os professores?

Sim. Os professores se enquadram na regra do pedágio de 100% e na regra dos pontos mantida a regra de aposentadoria com 05 anos a menos de idade e tempo de contribuição.  

6 - Como ficará o valor da aposentadoria?

O valor da aposentadoria em regra corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acrescidos 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

7 - E no caso dos servidores que se enquadram em uma das regras de transição e ingressaram no serviço público até 31/12/2003?

No caso dos servidores que ingressaram até 31/12/2003 e preencherem o direito a aposentadoria pela regra de transição dos pontos ou do pedágio o cálculo dos proventos será pela última remuneração e a forma de correção será a paridade.

8 - E os servidores que se enquadram na regra de transição, porém entraram no serviço público a partir de 01/01/2004?

No caso dos servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004 e o cálculo dos proventos da regra do pedágio será de 100% da média aritmética das contribuições. Já a regra dos pontos estabelece que o cálculo será 60% da média aritmética das contribuições, com acrescidos 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

Podendo excluir da média, até o limite de 20% das contribuições desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.

9 - E no caso da aposentadoria por incapacidade permanente?

No caso da aposentadoria por incapacidade permanente para o servidor, quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, doença profissional ou doença do trabalho o cálculo será de 100% da média aritmética das contribuições e para os demais casos o cálculo será 60% da média aritmética das contribuições, acrescidos 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

10 - Quais tipos de aposentadoria especial haverá?

A Lei prevê a aposentadoria especial para os servidores expostos a agentes nocivos. E também aposentadoria para os servidores com deficiência.

11 – Como fica o Abono de Permanência?

Nada muda. Aqueles servidores que já recebem o abono de permanência permanecerão recebendo e os servidores que já possuem direito a uma das regras de aposentadoria vigentes (art. 40, § 1º, III, a da CF com redação dada pela EC 41/03, art. 2º da EC n.º 41/03 e art. 3º da EC n.º 47/05) poderão requerer nos seus núcleos de recursos humanos.

Quanto as novas regras, todas as regras voluntárias tem previsão de pagamento do abono de permanência.

12- O servidor que já está aposentado deverá contribuir com o IPMC? E a partir de quando ocorrerá esta contribuição?

Com a aprovação da Lei Complementar a isenção passará a ser de 2 salários mínimos para todos os servidores aposentados e pensionistas, até mesmo para os aposentados antes da publicação da lei.

Esse novo limite de isenção será aplicado após 90 dias da publicação da lei complementar, ou seja, a partir de abril de 2022.

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13 – Haverá isenção para o dobro do teto da contribuição previdenciária?

A lei complementar, assim, como a EC n.º 103/2019, e a lei do Estado do Paraná revoga o art. 40, § 21 da CF/88 com redação dada pela EC 47/05 que estabelecia a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do teto do INSS para os servidores portadores de doenças incapacitantes previstas em lei específica.

14 – Tenho um tempo de contribuição de outro lugar que ainda não incorporei, posso fazer depois da reforma? Dependendo do meu tempo de trabalho, minha regra poderá retroagir?

Sim, você pode incorporar o seu tempo de contribuição de outro regime de previdência a qualquer momento, desde que não seja paralelo ao período da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Com a incorporação do tempo as suas datas prováveis de aposentadoria serão recalculadas e poderá retroagir.

15 – Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte?

Valor do benefício baseado em sistema de cotas.

Irreversibilidade das cotas, ou seja, a cota do dependente que tiver o benefício cessado não será revertida para os demais dependentes.

O período de pagamento da pensão para cônjuge e companheiro estabelecido na lei complementar observará o previsto na lei federal 13.135/2015.

16 – Qual data deverá ser observada para aplicação dos critérios de acesso e de valor da pensão?

Os critérios a serem aplicados são aqueles vigentes na data do óbito do servidor.

17 – Para os cônjuges e companheiro a pensão será vitalícia?

Não necessariamente. Ela só será vitalícia se o casamento ou união estável tenha 2 anos ou mais e o dependente 45 anos ou mais de idade na data da morte do servidor.

18 – Há outras condições?

Sim, se o óbito do servidor ocorrer sem que ele tenha realizado 18 ou mais contribuições ou se o casamente ou união estável se iniciou há menos de 02 anos, o período de duração do benefício será de 04 meses.

Exceto, nos casos em que o óbito decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho em que não será aplicado os prazos acima e a pensão será vitalícia.